CAMPANHA: “Não soltem fogos nas festas de fim de ano”

 

Representantes da causa animal e também das pessoas com deficiência pedem rigor na fiscalização. Lei municipal proíbe queima de fogos de artifício; confira a lei Municipal de Pontal do Paraná –

Falando em nome da causa animal, o Portal Sol Maior, conclama Ongs de proteção de animais e a população de um modo geral para impedir barulhos e estampidos dos fogos de artifícios que pode levar os animais à morte. “Os animais correm risco de vida mesmo. É um problema gravíssimo. As pessoas estão se divertindo, mas os animais podem estar sofrendo”.   O uso de fogos de artifício, com estampido, pode provocar ataque cardíaco. O animal fica em um estado de ansiedade tão grande que ele pode vir a sofrer um enfarto mesmo. Pode acontecer também o estouro dos tímpanos. Aguardamos o comunicado da Prefeitura, envolvendo Departamento de Fiscalização, com apoio da Secretaria de Segurança Pública, PROCON, Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, para realizar desde já  um trabalho educativo e de orientação sobre o cumprimento da Lei Municipal, que proíbe manusear, queimar ou soltar fogos de artifícios e artefatos, como diz a lei:

LEI NO 1950, DE 08 DE JULHO DE 2019

Súmula: “Proíbe o manuseio, a utilização, a

queima e a soltura de fogos de estampidos e de

artifícios, assim como de quaisquer artefatos

pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, no

Município de Pontal do Paraná, e dá outras

providências. ”

A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO

PARANÁ, APROVOU E EU, PREFE¡TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGU¡NTE LEI:

Art. 1o. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos

de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito

sonoro ruidoso, em todo o território do Município de Pontal do Paraná.

$1′. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de

artifício que possuem apenas efeito visual, sem estampido.

S2″. E vedado a Administração Direta e indireta conceder autorização para

utilizaçäo de fogos de artifício ou similares com estampido em eventos de qualquer

natureza.

Art. 20. A proibição que se refere esta Lei, estende-se a recintos aberto e

fechados, áreas públicas e privadas, a Administração Direta e indireta do Município de

Pontal do Paraná.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60

(sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Pontal do Paraná de 2019.

Prefeito

 

 

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“Não soltem fogos nas festas de fim de ano”

 

 

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